Diversas carretas da TransOeste são retidas por excesso de peso no eixo na BR-163, em Rondonópolis

Diversas carretas da TransOeste foram retidas nessa terça-feira (21), por excesso de peso no eixo na BR-163, em Rondonópolis, no Mato Grosso.
Segundo um dos motoristas, na carreta em que ele estava, deu excesso de 1.300 kg na parte dianteira do veículo.
Sem local adequado para baldear a carga, os motoristas se viram obrigados a utilizar baldes para jogar os grãos para a parte traseira das carretas.
Geralmente, as empresas ou fazendas onde os veículos são carregados, não possuem balanças que pesem por eixo. Desse modo, não tem como o motorista saber em qual dos eixos há mais ou menos carga.
Outra reclamação, é que a balança fica localizada na chegada ao Terminal Ferroviário da Rumo, onde os caminhões iriam descarregar.
Ou seja, mesmo que estejam com excesso de peso no eixo ou no PBT, os veículos realizam a viagem toda, mas só serão fiscalizados ao chegarem no destino.
Desse modo, a fiscalização não possui fins de evitar acidentes ou danos à pavimentação asfáltica, mas sim, apenas arrecadar dinheiro com a aplicação de multas.
Veículos com PBT igual ou inferior a 50 toneladas:
Para veículos com Peso Bruto Total (PBT) igual, ou inferior a 50 toneladas, a pesagem é realizada de maneira geral e não por eixo.
A fiscalização por eixo desses veículos só deve ocorrer em caso de excesso de peso no PBT.
A mudança já está em vigor de maneira transitória pela LEI Nº 14.229, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
Art. 1º A Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ……………………………………………………………………………………..
I – 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado;
II – 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1º Os veículos ou a combinação de veículos com peso bruto total regulamentar igual ou inferior a 50 t (cinquenta toneladas) deverão ser fiscalizados apenas quanto aos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado, exceto em casos específicos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
§ 2º Os veículos ou a combinação de veículos de que trata o § 1º deste artigo que ultrapassarem a tolerância máxima sobre o limite do peso bruto total ou do peso bruto total combinado também serão fiscalizados quanto ao excesso de peso por eixo, aplicando-se as penalidades cumulativamente, respeitadas as tolerâncias máximas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 3º Para fins de fiscalização de peso de veículo que transporte produtos classificados como biodiesel (B100), por meio de balança rodoviária ou de nota fiscal, é admitida a tolerância de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) no peso bruto total ou no peso bruto total combinado para todos os veículos não adaptados para esse tipo de transporte, até seu sucateamento, na forma definida pelo Contran.
§ 4º O Contran regulamentará o disposto no caput e no § 1º deste artigo, sem prejuízo da aplicação imediata das disposições deste artigo.
§ 5º A regulamentação prevista no § 4º deste artigo deverá considerar a diversidade da frota do transporte rodoviário de cargas em operação e contemplar os casos de dimensão de tolerância e de isenção na pesagem por eixo.” (NR)